tag:blogger.com,1999:blog-6910617431004003063.post832183723864650045..comments2023-08-28T12:50:02.639+01:00Comments on Partilha entre Mães: Inclusão e Sucesso EducativoMãe Sisahttp://www.blogger.com/profile/07104746960343652176noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-6910617431004003063.post-8340428450189988682009-09-20T21:00:33.636+01:002009-09-20T21:00:33.636+01:00Aproveito também para chamar à atenção a uma revis...Aproveito também para chamar à atenção a uma revisão à lei feita recentemente, no âmbito das necessidades educativas especiais, cito o Despacho 18.987/09 - Diário da República, 2º Série - nº 158 - 17 de Agosto de 2009, Artigo 13º - Alunos com necessidades educativas especiais:<br /><br />1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:<br />a) Alimentação — totalidade do custo;<br />b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; <br />c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;<br />d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.<br />2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.Paulinhahttps://www.blogger.com/profile/08457504401862907990noreply@blogger.com