13 de janeiro de 2011

Decreto-Lei nº 8/2011 de 11-01-2011 - Atestados Multiusos para pessoas com incapacidade permanente a custar entre 50,00€ a 100,00€ (???)

Vou transcrever a Sandra Morato, pois não o diria melhor do que ela:

«Olá Pais,
No seguimento do Decreto Lei em referência, e a ser verdade esta situaçãp, pois ainda não consegui aceder ao documento todo, mas a avaliar pelas noticias e pelo artigo 5º, não podemos ficar de braços cruzados e acho que quem não concordar com esta medida, que atinge os nossos filhos, deverá fazer chegar a sua opinião através do site do INR - www.inr.pt
Não consegui obter o Decreto-Lei em pdf para poder consultar, mas sendo assim não posso deixar de partilhar convosco que acho ser de uma profunda injustiça social para famílias com pessoas com deficiência.
Se por um lado se adoptam medidas para apoiar e proteger estes cidadãos, por outro penaliza-se por terem uma deficiÊncia. E a confirmar-se é um aumento absolutamente disparatado, passa de 0,90€ para 50,00€ um atestado multiusos, que precisamos de entregar na segurança social, nas finanças, nas escolas, e em todo o lado em que for necessário fazer prova da deficiência dos n/ filhos e restantes membros com incapacidade.
De acordo com as noticias, que poderam conferir em - http://sic.sapo.pt/programasInformacao/scripts/videoplayer.aspx?ch=primeiro%20jornal&videoId={8E1057C6-89C7-4AD2-BA5F-9C7BA12598D7} (atenção que só tdetpois das noticias da divida pública e da morte de Carlos Castro é falam sobre as taxas moderadoras).
Mais, Dra Graça Freitas, sub-directora da Direção Geral de Saúde, dizià à SIC, que as pessoas pagavam isto quanto muito 5 em 5 anos, ou vitaliciamente para obter benefícios fiscais de resto deu a entender que uma coisa balançava com a outra. (VEjam o video! E avaliem por cada um de vós!)
Ora ve-se mesmo que a senhora está mal informada, porque no caso das crianças, elas não recebem nenhum benefício fiscal, os pais têm a sua taxa de irs reduzida e para adquirem veículo em nome do filho só em caso de mais de 90% de incapacidade e a criança tem de se fazer transportar no carro, sempre que saia do raio de kms da residencia (penso que 20kms), de resto não há beneficios, e as crianças para poderem usufruir dos apoios, que as suas incapacidades obrigam tem de apresentar este documento, de outra forma tem o seu percurso escolar comprometido. (Corrijam-me se eu estiver errada). Ou seja terão de pagar 50,00€ para usufruirem de um apoio do Estado através da Escola? E depois se os pais tiverem mais do 2º escalão da segurança social ficam sem apoio da acção social escolar porque os rendimentos dos pais são superiores, ao abrigo da recente alteração, que penso que já partilhei convosco.
Há famílias que nem poderão suportar este custo, e então pela não apresentação do atestado as ajudas e apoios dos filhos ficam comprometidos, e em agregados familiares com mais de 2 pessoas deficientes, que todas as pessoas julgam que não há, são 100,00€ em atestados!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Uma crueldade social!
As minhas desculpas por esta partilha, e atenção que temos de estar atentos às noticias e ao decreto-lei todo para confirmar esta indicação.Que não vos pareça mal esta minha "indignação" , que acho que é partilhada.
Se alguém mais conseguir alguma informação sobre isto partilhem pf.
Se acharem por bem no site do INR - http://www.inr.pt/content/1/82/contactos - tem onde deixar o vosso comentário. POrque para os legisladores perceberem o que está incorrectamente legislado, somos nós pais os primeiros, a ter de dar a conhecer os nossos argumentos, com a cordialidade e o respeito que õs mesmos merecem, até porque somos os primeiros a sentir estes efeitos e as dificuldades. O INR é a entidade que zela pelos direitos das pessoas com deficiência. Não deixem de deixar o vosso comentário!
Sandra Morato
Peniche
P.S.: Abaixo está transcrito o que consegui encontrar on-line sobre este assunto.

Decreto-Lei nº 8/2011 de 11-01-2011


A alteração do perfil de saúde e doença da população verificada nas últimas décadas determinou a reestruturação dos serviços de saúde pública, bem como a redefinição das atribuições das autoridades de saúde, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.
Neste sentido importa rever os actos e valores das respectivas taxas, devidas pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito da saúde pública, que foram na sua quase totalidade estabelecidos na década de vinte do século passado.
Estes valores foram objecto de actualização através do Decreto-Lei n.º 48 322, de 6 de Abril de 1968, das Portarias n.ºs 23 298, de 6 de Abril de 1968, e 23 707, de 13 de Novembro de 1968, e do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, procedeu à sua última actualização, tendo fixado um novo coeficiente, que permaneceu inalterado até ao presente.
As taxas em causa respeitam a uma diversidade ampla de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional, dispersos por vários diplomas legais.
Os serviços prestados para a emissão das taxas sofreram alterações ao longo do tempo que não foram sendo reflectidas nos respectivos valores, tornando-se agora necessário proceder ao seu ajustamento, considerando o aumento dos custos associados e a inflação verificada.
Acresce que entretanto caíram em desuso alguns actos relativos a serviços prestados no âmbito da saúde pública e, por outro lado, surgiram outros actos que foram criados ex novo, nomeadamente com a entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornando-se hoje muito difícil para o cidadão e instituições saber quais os diplomas em vigor, quais as taxas extintas e quais os respectivos valores praticados.
Assim, torna-se, pois, necessário, por uma questão de segurança jurídica e fácil acesso dos cidadãos aos serviços prestados e aos valores praticados, proceder a uma publicação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores.
Actualizam-se igualmente os valores das multas previstos no Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967, devidas pela violação de normas atinentes às condições sanitárias de navios ou embarcações que entrem nos portos de Portugal continental, da Região Autónoma dos Açores e da Madeira.
Por fim, identificam-se as situações em que os serviços prestados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública estão isentos de pagamento e revogam-se os diplomas legais que não contêm normas de carácter genérico, nem de teor substantivo que devam manter-se em vigor.
Com o presente decreto-lei pretende-se alcançar o objectivo de máxima simplificação, reduzir a carga burocrática imposta pelo sistema anteriormente em vigor e garantir a máxima eficácia e controlo financeiro do valor das taxas cobradas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

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http://bdjur.almedina.net/item.php?field=node_id&value=1642891

Decreto-Lei nº 8/2011 de 11-01-2011

Artigo 5.º - Isenções



Estão isentos de pagamento os seguintes actos:

a) Emissão de declaração de isolamento profiláctico de aluno do ensino não superior, por doença infecto-contagiosa de pessoa que com ele coabite;
b) Emissão ou confirmação de atestado médico comprovativo de incapacidade total e permanente ou doença prolongada de descendentes de beneficiários da ADSE, que obstem à angariação de meios de subsistência a partir da maioridade, para efeitos de manutenção do estatuto de beneficiário familiar;
c) Emissão de certificado médico ou atestado comprovativo da vacinação antidiftérica e ou antitetânica;
d) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou impossibilidade física que impeça o cidadão eleitor de ser membro da mesa da assembleia de voto, em actos eleitorais;
e) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou deficiência física do cidadão eleitor, com vista ao seu acompanhamento por outro eleitor por si escolhido, em actos eleitorais;
f) Emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico;
g) Instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza;
h) Verificação de óbito e emissão do respectivo certificado;
i) Emissão de declaração de evicção relativa a alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, bem como dos que com eles coabitem ou tenham contactado, no que diz respeito aos estabelecimentos escolares.



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