17 de setembro de 2009

Inclusão e Sucesso Educativo


Exmºs Senhores

A Lei Orgânica do Ministério da Educação, o Despacho nº 4/2008, de 6 de Junho de 2008 atribui à Equipa Multidisciplinar competências para a Inclusão e Sucesso Educativo, sendo uma delas a que abaixo cito.

«Promover a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, assim como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação e o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego de crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente»

Sou mãe do AFONSO, com 2 anos de idade, que tem paralisia cerebral, que o afecta a nível motor, sendo o seu grau de incapacidade motora de NOVENTA E CINCO POR CENTO (95%).

O Afonso foi acompanhado no ano lectivo 2008/2009 por uma educadora de intervenção precoce.
No Relatório Circunstanciado – Final do Ano Lectivo, de acordo com o artigo 13º do Decreto-lei 3/2008, APROVADO pelo Presidente do Conselho Pedagógico da escola de referência, Agrupamento de Escolas de ................, foram aprovadas as MEDIDAS A APLICAR NO PRÓXIMO ANO LECTIVO, uma vez mais de acordo com o Decreto-Lei 3/2008.

«…no mínimo 4 tempos por semana, por um docente de Educação Especial/Intervenção Precoce. Precisa de ter 1 adulto só para ele, para ajudar a interagir com os outros, a explorar as actividades, ajuda na higiene e alimentação.»

Assim, solicitei ao Conselho Pedagógico (presidente e vice-presidente do Conselho executivo), uma reunião com a educadora, para planeamento das actividades do Afonso.A 8 de Setembro, recebi uma resposta via e-mail do Exmº Senhor ..................– Director, onde me informava «… que neste momento, ainda não se encontra colocada nenhuma educadora na Intervenção Precoce.»

Enviei então para o Exmº Senhor ..................., coordenador da Equipa de Apoio às Escolas dos Concelhos de ......................, um mail onde para além da minha preocupação, pela a situação, lhe pedia para me informar quando seriam colocadas as educadoras.

Esperei por uma resposta, até hoje dia 16 de Setembro, uma vez que por despacho da Senhora Ministra, o ano lectivo deveria ter inicio entre 9 e 15 de Setembro, que infelizmente NÃO CHEGOU.

Obviamente, que esta é uma situação MUITO GRAVE, para crianças que necessitam de todo o apoio, para que possam ser integradas com sucesso e que as suas potencialidades sejam maximizadas de forma a adquirem a melhor autonomia possível.

Contudo, esta situação ganha contornos de escândalo, uma vez que no fim do ano lectivo 2008/2009, era do conhecimento do Conselho Pedagógico, da coordenação da Equipa de Apoio às escolas e consequentemente dos responsáveis, nesta área, do Ministério da Educação e da Vereação da Câmara Municipal da ........, que TODA A EQUIPA, composta por TRÊS educadoras, NÃO IRIA CONTINUAR A TRABALHAR, NESTE AGRUPAMENTO, o que foi transmitido aos pais e encarregados de educação.A minha indignação é enorme!

O meu filho e tantas outras crianças, continuam a ver o seu futuro hipotecado, por pessoas que deviam zelar pelos seus interesses, cabendo a nós, pais, a missão de LUTAR, continuamente, dia após dia, com imenso desgaste emocional, físico e financeiro, para fazer cumprir os DIREITOS que a Legislação lhes confere.

Melhores cumprimentos

Dina Oliveira Mota

1 comentário:

Paulinha disse...

Aproveito também para chamar à atenção a uma revisão à lei feita recentemente, no âmbito das necessidades educativas especiais, cito o Despacho 18.987/09 - Diário da República, 2º Série - nº 158 - 17 de Agosto de 2009, Artigo 13º - Alunos com necessidades educativas especiais:

1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da acção social escolar e nos termos do artigo 8.º:
a) Alimentação — totalidade do custo;
b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos nºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;
c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
2 — No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação a que se refere a alínea b) do número anterior é da responsabilidade do Ministério da Educação.